Lido O PRINC PIO DA IGUALDADE 2015 02 17
Os recentes e trágicos episódios que levaram ao assassinato de 12 dirigentes do jornal “Charlie”, dedicado a ironizar todas as crenças e costumes, a título de uma ilimitada liberdade de expressão, traz, novamente, à baila a discussão sobre o conteúdo desse conceito e o respeito aos direitos alheios, numa democracia, até porque os direitos naturais e fundamentais à dignidade humana ganham cada vez mais evidência no mundo atual. John Rawls, em seu livro “Justiça e Democracia”, no qual esclarece pontos obscuros de sua “Teoria da Justiça”, entende que as verdadeiras democracias fortalecem-se com a predominância das “teorias não abrangentes”. Estas teorias, formuladas na complexidade das relações humanas e no conhecimento da conjuntura, cada vez maior, pelos sete bilhões de habitantes do planeta Terra, graças aos meios eletrônicos de comunicação, de acesso inclusive aos analfabetos, exigem respeito às teorias contrárias, pois da convivência e diálogo com elas é que resulta o fortalecimento dos regimes democráticos.
As “teorias abrangentes” são sempre tirânicas, ditatoriais, impositivas, visto que afastam a coexistência de pontos opostos da cultura, pretendendo uma solução definitiva para todos os aspectos das relações humanas. Seus adeptos só enxergam a prevalência das próprias ideias. Todas as teorias contrárias devem ser eliminadas. Na concepção de Rawls, há sempre “um véu de ignorância”, em cada ser humano, quanto aos infinitos fatores que podem influenciar suas formulações, principal motivo de convivência entre teorias “não abrangentes”, nas democracias. Nenhum cidadão é senhor supremo da verdade.
Ora, a “liberdade de expressão” é um direito fundamental, cláusula pétrea na Constituição Brasileira (art. 5º inciso IV), assim como, a meu ver, também o é a liberdade da imprensa (art. 220 da Lei Suprema “caput”). Há necessidade, todavia, de não se confundir “liberdade