Liderança liberal
São Luis, 24 de Julho de 2012.
FRANCIVANIA MICHELLE TRAVASSOS RODRIGUES, titular do contrato de arrendamento PAR, residente e domiciliado na Rua Valencia s/n, TURU Bl. 05 Apto. 001 Condomínio JURITI, São Luis - MA, na impossibilidade de efetuar o pagamento do seu débito junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, das prestações constantes no Item 2 abaixo, nos respectivos vencimentos, atualizado até esta data, na forma contratualmente estabelecida, propõe o presente ACORDO, nas condições abaixo descritas: 1. O Arrendatário reconhece, para todos os fins de direito, que o acordo ora feito não implicará am alteração, novação ou transação do contrato original firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ratificando-o em todas as cláusulas, ficando ajustado que, em caso de descumprimento deste ACORDO, o mesmo será automaticamente rescindido, hipótese em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL adotará as medidas legais necessárias ao recebimento da dívida, de uma só vez. 2. Os valores objeto do acordo serão acrescidos dos encargos previstos na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO DOS ENCARGOS MENSAIS, do Instrumento Particular de Arrendamento Residencial, com Opção de Compra, celebrado entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o Arrendatário abaixo assinado, calculados no período compreendido entre as datas dos vencimentos até as data dos respectivos pagamentos, devendo ser quitado junto à Agência da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, indicada pela Contratada.
|Prestações em Atraso | | |
| |Datas de Pagamento |Taxas |
|Nº |Vencimento Condominio |Valor(ES) | | |
|01 |FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO,