LICITAÇÕES
Nair Aparecida Christo Salviato1
RESUMO
O presente artigo tem o objetivo de fazer uma breve abordagem sobre o conceito de
Licitação Pública e as diversas modalidades elencadas pela Lei 8.666/93, a qual foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro para regular as contratações administrativas.
Palavra - chave: direito administrativo – Licitações
Introdução
No início de sua vigência, a Lei 8.666 foi muito questionada em relação à sua constitucionalidade, onde doutrinadores sugeriam que a mesma feria o princípio da autonomia das unidades federadas, por possuir normas gerais, impedindo os órgãos de legislar sobre suas matérias.
No entanto, essa controvérsia ficou totalmente superada, atualmente, essa lei disciplina todas as normas e regulamentos de contratação pela Administração Pública no Brasil.
Conceito de Licitação
A Licitação é um instituto consagrado na Constituição Federal de 1988, artigo 37, inciso
XXI e de um modo geral constitui o meio pelo qual o agente público exerce a administração do erário na contratação de bens e serviços, optando pela melhor forma de aquisição, ou seja, pelo menor preço, prazo e qualidade, observando sempre a necessidade do órgão licitante quanto à descrição do objeto ou serviço a ser adquirido.
Hely Lopes Meirelles conceitua Licitação como: “ procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.”2
Da obrigatoriedade de licitar
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A autora é discente do 10º semestre da Faculdade de Direito de Salto – Ceunsp
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo atualizado por Eurico de Andrade Azevedo e
Célia Marisa Prendes. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p.266.
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Atendendo às normas legais, via de regra, a licitação será sempre obrigatória para toda a administração pública, direta, indireta e fundacional, havendo, contudo, algumas