LICITAÇÕES PÚBLICAS
LICITAÇÕES
CONTEÚDO
LICITAÇÕES
Conceito
Princípios
Modalidades
Fases
Regime
jurídico para realização de obras, serviços, aquisições e
alienações da Administração Pública Federal
LICITAÇÕES
CONCEITO
É o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo:
alienar, adquirir ou locar bens,
realizar obras ou serviços,
outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições pela Administração estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele a mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados .
OBJETIVOS
A licitação visa alcançar duplo objetivo:
1) proporcionar às entidades governamentais possibilidades de realizarem o negócio mais vantajoso;
Licitação fracassada: pode ser frustada por vício jurídico ou insatisfação das propostas. Repete-se o procedimento.
Licitação deserta: não ocorre nenhum interessado. A Administração pode contratar com quem se interesse, ou repetir o procedimento (LL, art. 24, V)
2) aos administrados ensejo de disputarem a participação nos negócios que as pessoas governamentais pretendam realizar com os particulares;
LICITAÇÕES
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A competência para legislar sobre licitação assiste às três ordens de pessoas jurídicas de
capacidade política, isto é: União, Estados e Municípios e Distrito Federal. Entretanto, compete a
União editar “normas gerais” sobre o assunto, conforme prescreve o art. 22, XXVII, da CF
A Lei de Licitações é a de nº 8.666/93, com as alterações das Leis nº 8.883/94 e 9.648/98
PRINCÍPIOS
São previstos na Lei 8.666/93, no art. 3º: 1) isonomia; 2) legalidade, 3) impessoalidade 4) moralidade, 5) publicidade, 6) vinculação do instrumento convocatório, 7) julgamento objetivo, 8) adjudicação compulsória, 9) ampla defesa:
1. Isonomia: implica o dever não apenas de tratar com igualdade todos