Licitações Públicas
BASE LEGAL
1. Lei 8.666/93 (Art. 1ª ao Art. 52)
Constituição Federal (Art. 37, XXI)
CONCEITO
É o conjunto de procedimentos administrativos, legalmente estabelecidos, destinado à seleção da melhor proposta dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Administração Pública.
DOS PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS (ART. 1º AO ART. 5°)
Princípio Constitucional da Isonomia
Princípio da Vinculação ao instrumento convocatório
Princípio do Julgamento do objetivo Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência
(Definição dos Princípios no livro Licitações & Contratos do TCU)
ABRANGÊNCIA (ART. 1º AO ART. 5°)
Âmbito: União, Estados, DF e Municípios; Três Poderes Administração Direta e Indireta.
DAS DEFINIÇÕES IMPORTANTES (ART. 6°)
OBRA - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
SERVIÇO - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais
ALIENAÇÃO - toda transferência de domínio de bens a terceiros
SEGURO-GARANTIA - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos
PROJETO BÁSICO - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos
PROJETO EXECUTIVO - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as