Licitações - Fracionamento de Depesas
RESUMO
O fracionamento de despesa é caracterizado por dividir a despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação de menor valor. Sua previsão legal está disposta no art. 25, § 5º, da Lei 8.666/93. Normalmente, incide o fracionamento de despesa sob a falta de planejamento do administrador no gasto do erário público, sendo necessária intervenção, evitando danos ao erário público.
Palavras-chave: Fracionamento de despesa. Planejamento. Auditoria.
1 INTRODUÇÃO
A Lei 8.666/93 dispõe sobre as licitações e contratos no âmbito da Administração Pública. Mercê, também, as exceções a licitação e o fracionamento de despesas que apesar de raras, devem ser processadas com tolerância zero, tendo em vista o dano ao erário público e falta de competitividade que trata os iguais como iguais e diferente os diferentes, fundamento básico do princípio da isonomia (Artigo 3º da Lei 8666/93), norteador, este, das licitações como um todo.
2 FRACIONAMENTO DE DESPESA
A previsão legal sob o assunto em epígrafe esta disposto no art. 25, § 5º, da Lei 8.666/93, conforme segue:
É vedada a utilização da modalidade ‘convite’ ou ‘tomada de preços’, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomadas de preços” ou concorrências”, respectivamente, nos termos deste artigo exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
Então, fracionamento de despesa é caracterizado por dividir a despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação de menor valor.
Charles (2009, p. 67), define fracionamento de