Licitações de Agências de Publicidade - Lei nº 12 232-2010 - Breves comentários
LICITAÇÕES DE AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE – LEI nº. 12.232/2010
Breves comentários
Rodrigo Corrêa da Costa Oliveira
Agente da Fiscalização Financeira do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – Unidade Regional de Registro – U.R.- 12.
Anahí Monte Cruz R. Corrêa da Costa
Advogada.
RESUMO: O presente trabalho apresenta as principais características e novidades da Lei nº. 12.232/2010, que regulamenta a contratação de agências de publicidade pelo Poder Público, mediante procedimento licitatório próprio.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Da nova lei de licitações para contratação de agências de publicidade; 2.1. Do âmbito de aplicação; 2.2. Objeto da nova lei; 2.3. Atividades complementares; 2.4. Certificado de qualificação técnica; 2.5. Os tipos de licitação aplicáveis à contratação de agências de publicidade; 2.5.1. Convite por técnica e preço; 2.6. A objetividade do julgamento; 2.7. Subcomissão técnica e escolha dos integrantes; 3. Conclusão.
Palavras-Chave: Licitação, Lei 8.666/93, Agências de Publicidade, Lei 12.232/2010,
Inovações, Características, Procedimento.
1. INTRODUÇÃO
A contratação de Agências de Propaganda pela Administração Pública sempre se pautou pela Lei Geral de Licitações, Lei nº 8.666/93.
Contudo, citada norma traz regras e procedimentos que não permitiam, eficientemente, a escolha da melhor proposta para prestação de serviços por agências de publicidade, já que a ferramenta e diferencial neste mercado é a criatividade dos profissionais, característica capaz de ser valorada apenas subjetivamente. De qualquer sorte, a Administração Pública utilizou-se dos instrumentos que detinha e com as modalidades licitatórias da Concorrência e Tomada de Preços, conjugadas aos tipos de licitação „técnica e preço‟ ou „melhor técnica‟, que permitem atribuir pontos e pesos aos critérios técnicos da proposta, relevando para um
segundo momento o preço do serviço, foi possível efetuar as contratações