Licitação
Introdução
Preliminarmente, há de ser colocado que a importância do contrato administrativo como instrumento da atuação do Estado, com a conjugação de esforços privados, para atingir seus objetivos é cada vez maior, traduzindo uma tendência à amplitude de atuação democrática do Estado. Num Estado Democrático de Direito, o acesso a bens e serviços de particulares somente se viabiliza mediante a observância de certos procedimentos e dentro de limites pré- estabelecidos. No Brasil, ao longo do tempo, diversos foram os diplomas legais que trataram da questão de procedimentos seletivos para a contratação com a Administração Pública.
Entretanto, pode-se dizer, em âmbito mundial, que tal sistemática não prevalecia, de fato, na maioria dos países, sendo usual a discricionariedade da Administração Pública quanto à sua realização ou não.
A obrigatoriedade de observância de procedimentos licitatórios - procedimentos seletivos formais, orientados pelos princípios da isonomia e vantajosidade - para a obtenção de bens e serviços de particulares somente teve destaque com o advento da
Globalização
, propagando-se, portanto, sua utilização como premissa de contratação da Administração
Pública.
Licitações no Brasil
Dispõe a Constituição Federal:
“Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
(Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
Referido art. 37, XXI, por sua vez, assim estabelece:
“Art. 37
.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios