licitação
SERVIDORES EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO,
FUNÇÕES
DE
CONFIANÇA,
VEREADORES
–
PROPRIETÁRIOS DE EMPRESA/COMÉRCIO OU
PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE
Trata-se de solicitação a nós formulada, questionando o impedimento das pessoas acima elencadas em contratar com o poder público.
De início, colacionamos o disposto no art. 9º, da Lei nº. 8.666/93, que diz: o Art. 9 . Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II
-
empresa,
isoladamente
ou
em
consórcio,
responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. o § 1 . É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas
funções
de
fiscalização,
supervisão
ou
gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. o
§ 2 . O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
o
§ 3 . Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica,
comercial,
econômica,
financeira
ou
trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e