licitação
PÁG.
1. CONCEITO
1
2. OBJETIVOS 1
3. PRINCÍPIOS
1
4. FASES DA LICITAÇÃO
2
5. OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO
6. DISPENSA
7. INEXIGIBILIDADE
8. ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO
9. MODALIDADES E PROCESIMENTOS DA LICITAÇÃO
8.1 Concorrência
8.2 Tomada de Preços
8.3 Convite
8.4 Leilão
8.5 Concurso
8.6 Pregão
ANEXOS
LICITAÇÃO
1. CONCEITO
Segundo José Roberto Dromi (1975:92) citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011: 356) a licitação é o procedimento administrativo pelo qual um ente público, em pleno exercício de sua função (incluindo as entidades de personalidade jurídica de direito privado que exercem função pública), possibilita a todos os interessados, desde que atendam os requisitos fixados no instrumento convocatório, elaborarem propostas para que a Administração Pública selecione e aceita a mais conveniente para a celebração do contrato.
É importante atentar para o significado de Procedimento Administrativo o qual se refere “a uma série de atos preparatórios do ato final objetivado pela Administração” (P. 356).
A Licitação é um dever constitucional atribuído ao Estado. É o procedimento da melhor proposta para as compras e contratações de serviços realizadas pelo Estado. Logo, é uma disputa entre interessados que pretendem prestar serviços ou fornecerem bens ao Estado (Alexandre Mazza).
As licitações são estão definidas na lei nº 8.666 de 21-06-93.
Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços. Ela visa assegurar igualdade de condições a todos que queiram realizar um contrato com o Poder Público. A Licitação é disciplinada por lei (Lei 8666 de 1993). Esta estabelece critérios objetivos de seleção das propostas de contratação mais vantajosas para o interesse público.
Segundo José