Licitação
A licitação é um procedimento administrativo, de observância obrigatória pelas entidades governamentais, em que, observada a igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a melhor proposta dentre as apresentadas pelos interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, uma vez preenchidos os requisitos mínimos e necessários ao bom cumprimento das obrigações a que eles se propõem. (ALEXANDRINO e VICENTE, 2011, pg. 561)
A Administração Pública, portanto, propõe diversos contratos de seu interesse e a Licitação é o meio de selecionar a proposta mais vantajosa para o cumprimento do mesmo. Desenvolve-se através de atos vinculantes ordenados tanto para a Administração Pública quanto para os licitantes, e segundo Hely Lopes Meireles(1990, pg.287) é “o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.Tem como pressuposto a competição” A licitação deve, portanto, atender sempre ao interesse público, buscar a proposta mais vantajosa e esta nem sempre é aquela com o menor preço, além de que todos os princípios resguardados pela Constituição devem ser respeitados; A Lei nº 12.349 de 15 de dezembro de 2010 agregou ao Art. 3º da Lei de Licitações que deve haver a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, ou seja, a busca do desenvolvimento econômico e do fortalecimento de cadeias produtivas de bens e serviços. (Meireles, Hely Lopes, 2012)
2) PRINCÍPIOS O Processo licitatório é também regido por determinados princípios, cujo descumprimento invalida o resultado seletivo. A Lei 8.666/93, ou Lei de Licitações em seu Art. 3º, explicita-os:
Art. 3o. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da