Licitação
INTRODUÇÃO
É um procedimento administrativo formal, isonômico, de observância obrigatória pelos órgãos/entidades governamentais, visa escolher a proposta mais vantajosa à Administração, com base em parâmetros e critérios antecipadamente definidos em ato próprio (instrumento convocatório).
A obrigatoriedade do procedimento licitatório está fundada no art. 37, XXI, da Constituição Federal (CF), que fixou o procedimento como obrigatório para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, São tipos de licitação definidos nos incisos do §1º do art. 45 da Lei nº 8.666/1993: menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta.
Nós entendemos que finalidade da licitação de esclarecer as duvidas sobre o andamento, e ressaltar que poder o público pode exercer as atividades econômicas baseadas na Lei 8.666 que tem como objetivo permitir que a administração pública controle aqueles que reúnam as condições necessárias para atendimento do interesse público, considerando aspectos relacionados a capacidade técnica e econômico-financeira do licitante, a qualidade do produto e ao valor do objeto, selecionando, portanto, a alternativa mais vantajosa para a administração pública. Estabelecer normas gerais para as licitações e administrativos referentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras alienações e locações no âmbito dos poderes da união, dos estados Distrito Federal e municípios, ou seja, a licitação abrange todos os ramos do poder público.
OBJETIVO GERAL
A elaboração do projeto visa estabelecer e esclarecer a finalidade da licitação é um procedimento administrativo formal, no qual é obrigatória pelos órgãos/entidades governamentais. Com base em parâmetros e critérios antecipadamente definidos em ato próprio assim, a administração em regra celebrará um contrato administrativo com o particular vencedor da disputa, como exemplos destes atos e fatos por parte da Administração: o edital ou convite.