licitação
A licitação constitui um procedimento administrativo realizado obrigatoriamente pelo Poder Público todas as vezes que este deseja alienar, adquirir ou alugar bens, contratar obras ou serviços, outorgar concessões ou permissões.
O objetivo da licitação é selecionar entre o universo de fornecedores de bens e serviços aquele que possui a proposta mais vantajosa, possibilitando uma forma de competição entre eles.
Entretanto, dependendo do que a Administração Pública deseja contratar, ela deve seguir um rito específico. Esse rito varia conforme a natureza do objeto a ser licitado e conforme o valor da contratação.
O rito a ser seguido pelo Poder Público é chamado de modalidade de licitação. A Lei 8666/93 dispõe que são cinco as modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Contudo, com a prática surgiu a necessidade de tornar a licitação mais simples e célere. Assim, a Lei 10520/02 instituiu uma nova modalidade de licitação: o pregão.
Estudaremos a seguir sucintamente cada modalidade de licitação.
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concorrência
A concorrência é a modalidade de licitação empregada levando-se em conta o valor da contratação. É escolhida quando o Poder Público deseja fazer contratos de grande valor tais como: compra e alienações de imóveis, concessão de direito real de uso, registro de preços, etc..
Por gerar um grande envolvimento financeiro dos contratantes, a concorrência exige uma ampla publicidade (com publicação do edital no Diário Oficial da União, ou no Diário Oficial dos Estados ou Distrito Federal ou em jornais de grande circulação) e um rigor formal bastante acentuado.
Mas em contrapartida, qualquer um que se interesse em contratar com a Administração Pública pode participar da concorrência, desde que atenda as condições mínimas fixadas no edital de convocação, o que demonstra claramente que a universalidade é uma característica bastante marcante da concorrência.