licitação
9.1 conceito
Pode-se definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente publico, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais convincente para a celebração de contrato.
Ao falar-se em procedimento administrativo, está-se fazendo referencia a uma serie de atos preparatórios do ato final objetivado pela Administração, o edital ou convite, o recebimento das propostas, a habilitação, a classificação, a adjudicação, alem de outros atos intermediários ou posteriores, como o julgamento de recursos interpostos pelos interessados, a revogação, a anulação, os projetos, as publicações, anúncios, atas etc. Por parte do particular, a retirada do edital, a proposta, a desistência, a prestação de garantia, a apresentação de recursos, as impugnações.
9.2 Direito Positivo
Na Constituição de 1967, não havia norma expressa definindo a competência para legislar sobre licitação, o q deu margem á formação de duas correntes doutrinarias: uma entendendo que licitação é matéria de direito financeiro, a doutrinarias: uma entendendo que licitação e matéria de direito financeiro, a respeito da qual cabe a União estabelecer normas gerais e, aos Estados, as normas supletivas (art.8°, XVII, c e § 2°); e outra vendo a licitação como matéria de direito administrativo, de competência legislativa de cada uma das unidades da federação.
A controvérsia surgiu com a Lei Federal n° 5.456, de 20-6-68, que determinou a aplicação, aos Estados e Municípios, das normas relativas ás licitações, prevista no Decreto-lei n° 200, de 25-2-67. E prosseguiu com a promulgação do Decreto-Lei n° 2.300, de 21-11-86, que, disponho sobre licitações e contratos da Administração Federal, e Territórios as normas gerais nele estabelecidas.
9.3.1 Principio da Igualdade O principio da igualdade