Licitação
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Conceito
Nos contratos administrativos a Administração age como Poder Público, com poder de império/supremacia sobre o particular = relação jurídica caracteriza-se pelo traço de verticalidade => SUPREMACIA DA ADMINISTRAÇÃO EM IMPOR AS CONDIÇÕES DO AJUSTE = CLÁUSULAS EXORBITANTES – art. 58 – cláusulas incomuns e anormais em relação aos contratos do direito privado (e não no sentido de abusividade)
Em regra, a celebração do contrato administrativo exige previa licitação, exceto nos casos de contratação direta.
“No Direito Privado a liberdade de contratar é ampla e informal, salvo as restrições da lei e as exigências especiais de forma para certos ajustes, ao passo que no Direito Público a Administração está sujeita a limitações de conteúdo e a requisitos formais rígidos, mas, em contrapartida, dispõe sempre dos privilégios administrativos para a fixação e alteração das clausulas de interesse público e até mesmo para por fim ao contrato em meio de sua execução... Mas o que realmente o tipifica e o distingue do contrato privado é a participação da Administração na relação jurídica com supremacia de poder para fixar as condições iniciais do ajuste ” – Hely Lopes Meirelles
Artigo 55 -> cláusulas essenciais a qualquer contrato administrativo:
“I - objeto e seus elementos característicos;
II – o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - preço e condições de pagamento (...)
VI- as garantias oferecidas para assegurar a sua plena execução, quando exigidas;
VIII- os casos de rescisão;
(...)
XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.”
O artigo 57 estabelece que a duração dos contratos administrativos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto nos casos dos incisos do art. 57. Exemplos: nos