licitação
7.892/2013
por Luiz Cláudio de Azevedo Chaves*
1 – Introdução
No último dia 23 de janeiro o Governo Federal publicou a nova regulamentação para o Sistema de Registro de Preços. A norma entrará em vigor a partir de 23 de fevereiro para todos os órgãos da administração direta, indireta autárquica e fundacional no âmbito da União. Considerando que as normas que regem tal procedimento no âmbito dos Estados, Municípios e Distrito Federal foram, em sua quase totalidade, elaboradas a partir do vetusto Decreto 3.931/2001, as mudanças trazidas pelo novel regulamento assumem relevo importante no cenário normatizador das regras licitatórias e, certamente, provocarão as adaptações necessárias nas demais normas regulamentares desse instituto.
A principal novidade é a imposição de limites às adesões externas às Atas de Registro de Preços. E não seria por menos. Não parece sobrar dúvidas no sentido de que a alteração é decorrente da pressão exercida pelo Tribunal de
Contas da União, que, desde 2007, por meio do Acórdão n. 1.487/2007, vem insistindo junto ao MPOG na revisão das regras do SRP, a fim de que fosse contido o excesso de adesões externas e que, diante da resitência do Ministério em atender tal determinação, já vinha obrigando a Corte Federal de Contas a decidir, reiteradamente, pela limitação do uso das Atas de Registro de Preços por órgãos
“não participante” (terminologia empregada pelo novo Decreto para designar a figura do “carona”)1. Mas os avanços não foram tão significativos, posto que as novas regras ainda permitirão uso externo da Ata com margem bem elástica.
1
O Acórdão nº 1.233/2012 determinou à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento que oriente os órgãos e entidades sob sua jurisdição para que:”9.3.2.1. ao realizarem licitação