Licitação
Conceito
A licitação pode ser conceituada como o procedimento administrativo através do qual a pessoa a isto juridicamente obrigada seleciona, em razão de critérios objetivos previamente estabelecidos, de interessados que tenha atendido à sua convocação, a proposta mais vantajosa para o contrato ou ato de seu interesse. A pessoa obrigada a licitar é denominada licitante e que participa do procedimento da licitação, com a expectativa de vencê-la e ser contratada, é chamada proponente ou licitante particular.
Finalidades
Duas são as finalidades da licitação. De fato, a licitação visa proporcionar, em primeiro lugar, às pessoas a ela submetidas, a obtenção da proposta mais vantajosa (a que melhor atende, especialmente, em termos financeiros aos interesses da entidade licitante), e, em segundo lugar, dar igual oportunidade aos que desejam contratar com essas pessoas, consoante estabelece o art. 3° da Lei federal n. 8.666/93, com as alterações introduzidas posteriormente pelas Leis federais n. 8.883/94, 9.648/98 e 9.854/99.
Princípios
São notadamente, nos termos do art. 3° da Lei federal n. 8.666/93, princípios da licitação: 1°) Legalidade; 2°) impessoalidade 3°) moralidade 4°) igualdade 5°) publicidade 6°) probidade administrativa 7°) vinculação ao instrumento convocatório 8°) julgamento objetivo 9°) fiscalização da licitação pelos interessados ou qualquer cidadão. Esses não são os únicos. São os básicos, pois existem outros, a exemplo do princípio da competitividade e do princípio da padronização.
Objeto da licitação Tudo o que as pessoas públicas (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias), governamentais (sociedade de economia mista, empresas públicas, fundações) e suas subsidiárias, obrigadas a licitar, puderem obter de mais de um ofertante, ou que, se por elas oferecido, interessar a mais de um dos administrados, há de ser pelo menos em tese, por proposta escolhida em processo licitatório como a mais vantajosa.
Podem ser objeto