Licitação
CONCEITO: Procedimento administrativo pelo qual a Administração seleciona a melhor proposta para o contrato de seu interesse.
Natureza Jurídica
O entendimento predominante, no entanto, é aquele que se firma no sentido de que a licitação é um conjunto de atos, portanto, um procedimento
Procedimento obrigatório que atende a celebração de contrato pela Administração.
Fundamento constitucional – art. 37, XXI – Excepciona: Lei 8666/93 artigo 24 e 25
Objeto estendeu o dever de licitar – artigo 2º da Lei – serviços de publicidade, concessões e permissões e locações
PRINCÍPIOS BASILARES DA LICITAÇÃO - LEI 8666/93 - ART. 3º:
Art. 37 inciso XXI – enfatiza que seja assegurada a igualdade de condições a todos os concorrentes. A lei 8666 foi mais detalhista introduzindo princípios específicos:
1. PROCEDIMENTO FORMAL: vinculação da licitação às prescrições legais que regem todos os seus atos e todas as suas fases;
2. PUBLICIDADE DE SEUS ATOS: os atos e termos da licitação devem ser públicos - dever de transparência;
3. IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES: impede discriminação entre os participantes do certame, quer através de cláusulas que, no Edital ou convite, favoreçam uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso;
4. SIGILO NA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS: a abertura da documentação ou das propostas ou a revelação de seu conteúdo antecipadamente, além de ensejar a anulação do procedimento, constitui também ilícito penal, com pena de detenção e multa (art. 94);
5. VINCULAÇÃO AO EDITAL: obriga a Administração a respeitar estritamente as regras que haja previamente estabelecido;
6. JULGAMENTO OBJETIVO: visa afastar o discricionarismo na escolha das propostas, obrigando os julgadores a aterem-se ao critério fixado;
7. PROBIDADE ADMINISTRATIVA: dever de moralidade;
8. ADJUDICAÇÃO COMPUSÓRIA: impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o