licitação
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
Francisco Érico Carvalho Silveira*
Com o advento da Lei nº 8.666/93, que disciplina a Licitação, a Administração
Pública passou a seguir os critérios de contratação, a fim de obter sempre a proposta mais vantajosa e atender aos princípios que a norteiam, tais como a igualdade, impessoalidade, legalidade, publicidade, dentre outros inerentes às contratações públicas. Mais adiante, nos deparamos com a publicação da Lei Complementar nº
123/2006, que veio com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico das microempresas e empresas de pequeno porte. Referida norma propôs um tratamento diferenciado a tais companhias, com alterações, inclusive, nos critérios de contratação, sendo este o motivo de maior relevância que trataremos neste artigo.
Não resta dúvida quanto à louvável finalidade do Legislador, quando, na tentativa de fomentar o crescimento econômico do país, passou a tolerar determinados procedimentos que não se faziam presentes até o advento da Lei Complementar supracitada. Assim, a microempresa, hoje, encontra-se numa situação privilegiada para obter o seu primeiro contrato público, pois, ao contrário das demais espécies de empresas, ela goza de benefícios, tais como participar dos certames ainda que seu nome fiscal esteja maculado e, caso seja vencedora, será concedido um prazo de 2 (dois) dias úteis para sua regularização fiscal. Já na hipótese de haver empate de propostas, no quesito menor preço, a microempresa tem a vantagem de tomar conhecimento do menor valor ofertado pela concorrente, podendo, caso queira, fazer uma proposta financeiramente menor e mais vantajosa para o Poder Público, o que lhe garantirá o contrato.
É importante destacar que a vantagem obtida pelo Poder Público, por vezes, é efêmera, pois algumas das pequenas empresas não têm sequer condições financeiras, ou mesmo capacidade de logística, para assumir