Licitação
Discente: Kariana GuimarãesID: 207486 |
02/11/2012 LINS-SP
Licitação segundo o artigo 3º da lei nº 8.666/93, é todo e qualquer processo que objetiva garantir o fiel cumprimento do principio constitucional da isonomia (igualdade civil e política) e selecionar a proposta de contrato mais vantajosa para a administração. Por ser requisito indispensável para selar qualquer contrato de administração pública, neste processo de seleção, têm participação obrigatória entidades de administração pública tanto direta como indiretamente, já aquelas mantidas pelo direito privado é obrigatória a licitação nos atos de ativdade-meio, exceto no caso de ser uma organização social que pelo fato possuir características de direito público é obrigada a licitar. É conduzida/acompanhada por agentes públicos impossibilitados de influenciar o processo do mandato de segurança. Segundo o artigo 9º da lei em causa, não estão aptos a participar das licitações o autor do projeto (seja pessoa física ou jurídica), a empresa responsável pela elaboração do projeto ou qualquer empresa da qual o autor faça parte, e qualquer pessoa física ou jurídica condenada a penas administrativas. O quadro abaixo demonstra de forma simplificada o que fora dito anteriormente. Espécie do gênero | Processo administrativo | Finalidades | Escolher a melhor proposta de contrato e assegurar a observância do principio de igualdade. | Obrigatoriedade | Todas as entidades da Administração direta e indireta de todos os entes federativos devem licitar de acordo com os termos estabelecidos na Lei 8.66/93, assim como as organizações sociais e outras entidades privativas que recebam verba da União mediante convênio. Os serviços sociais autônomos e os sindicatos devem licitar, mas de acordo com seus regulamentos próprios. As entidades de direito privado da administração pública