Na administração Pública quando se deseja adquirir algum bem, não é igual à Administração privada que o responsável vai a uma loja e compra. Na Administração Pública, conforme explicitado na Constituição Federal de 88, em seu Art. 37, XXI, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Ou seja, a licitação possui duas finalidades: selecionar a proposta mais vantajosa à Administração e garantir tratamento isonômico para aqueles interessados a participarem da licitação. Com isso, verifica-se a presença dos princípios da Administração Pública, isto é o princípio da isonomia, da impessoalidade, e conforme o próprio Art. 3 da Lei nº 8.666/93 (lei de Licitações e Contratos), que diz que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Enfim, para que a licitação seja válida é necessário atender aos princípios constitucionais e da Administração Pública. Ao existir irregularidades, podem ocorrer os crimes contra a Administração Pública, como no caso do Peculato, onde o funcionário público usa o cargo para apropriar-se ou desviar dinheiro, valor ou bem público, em proveito próprio ou de terceiros. No caso da licitação, por exemplo, quando o