Licitação
O art. 3º da lei 8.666/93 decorre sobre os princípios básicos constitucionais que devem ser observados nas licitações. Os procedimentos licitatórios são regidos por determinados princípios, dentre os quais são eles:
Principio da legalidade – esse principio representa uma garantia para os licitantes, pois o ato da administração pública só valido se respaldado em lei. Representa uma proteção em relação ao abuso de poder. Segundo o observatório social do Brasil:
A licitação constitui em um procedimento vinculado a lei, isto é, todas as fases do procedimento licitatório estão rigorosamente disciplinadas legalmente. O descumprimento de qualquer formalidade legal ou regulamentar eiva em nulidade o procedimento. Nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas nas normas e princípios em vigor.
E esse principio proíbe que a administração pública inclua como requisito qualquer documento que não seja legal e que não esteja incluso na lei 8.666/93.
Principio da isonomia – este principio visa a igualdade de todos os licitantes, não podendo de maneira alguma haver distinção entre eles perante a lei, devendo todos serem tratados igualmente perante a administração publica.
E é a condição essencial para garantir a igualdade em todas as fases da licitação.
Principio da impessoalidade – segundo Motta (1997), o principio evita o privilégio e assegura condições justas de competição, tem como finalidade praticar atos legais, escolhendo a proposta mais vantajosa para a administração.
Segundo Profª. Carmem l. a. Rocha (apud Motta 1997, p. 73):
A diferença entre a impessoalidade e a igualdade é clara. Aquela deságua nesta, mas tem conteúdo próprio. Nem se poderia imaginar diversamente, pois a Constituição traz o vocabulário igualdade, como antes observado, como reiteração inédita no direito Constitucional brasileiro ... A administração não deve ter nome, nem administrado sobrenome.