Licitação
Na administração moderna, o pregão foi utilizado inicialmente pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em 1998, já que as Agências possuem autonomia para efetuar suas regulamentações para o processamento de licitações, desde que, é claro, não firam princípios constitucionais. A utilização desta modalidade teve resultados significativos no que tange à redução de preços pagos, ao número ínfimo de recursos e à diminuição do tempo médio para a realização das aquisições, demonstrando sua eficiência e eficácia.
Motivado pelos resultados positivos obtidos pela ANATEL com os procedimentos de pregão, o Governo Federal, resolveu adotar essa prática, e a fez por meio da Medida Provisória 2.026, de 04 de maio de 2000.
Na época, esse fato foi criticado por legisladores, juristas, doutrinadores, especialistas em licitação e operadores do Direito, primeiramente por não restar caracterizada a situação de "urgência e relevância" que justificasse uma Medida Provisória, e também porque a sua aplicabilidade ficou adstrita somente ao âmbito do Governo Federal. Críticas a parte, a MP 2.026 foi reeditada por diversas vezes, e somente em 17 de julho de 2002, foi convertida na Lei n°. 10.520 (Lei do Pregão). É importante salientar que por ocasião dessa conversão, estenderam-se os efeitos da aplicabilidade do pregão também para os estados e municípios, embora alguns deles já estivessem utilizando o pregão antes mesmo da Lei n°. 10.520/02, por força de legislações próprias, como, por exemplo, os estados de Minas Gerais e do Mato Grosso do Sul.
No âmbito do Governo Federal, o pregão foi regulamentado pelo Decreto n°. 3.555, de 08 de agosto de 2000, que foi posteriormente alterado pelo Decreto n°. 3.693, de 20 de dezembro