LICITAÇÃO E O TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
LICITAÇÃO E O TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA MICROEMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
RESUMO
A administração pública, atendendo ao princípio da legalidade, está obrigada a se valer do processo de licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienação, ressalvados os casos especificados na legislação. Desta forma, a licitação pública visa a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, embasada na igualdade de disputa entre os participantes. No entanto, a lei complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto
Nacional das microempresas e empresas de pequeno porte, estabeleceu no nosso ordenamento jurídico tratamento diferenciado e favorecido para estas empresas. Esta lei complementar, na verdade, esta regulamentando o artigo 170, inciso IX e artigo 179 da Constituição da República.
Desta forma, o tratamento diferenciado e favorecido dispensados a estas pequenas empresas, referente à licitação pública, cria uma discriminação legítima, com o intuito de protegê-las e proporcionar condições para que elas se desenvolvam juntamente com a economia local e regional.
Portanto,
para
que
sejam
realizados
os
objetivos
desta
lei
complementar, há que se levar em consideração o princípio da razoabilidade.
Do contrário, a discriminação passaria de legítima para ilegítima, ferindo um dos princípios basilares da administração pública, o princípio da isonomia.
Sumário
Introdução ........................................................................................................ 10
1. Licitação pública........................................................................................... 12
1.1 Aspectos históricos ................................................................................. 14
1.2 Competência para legislar sobre licitação .............................................. 15
2. Os princípios aplicados na licitação pública