LICITAÇÃO PÚBLICA
INTRODUÇÃO
A Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações regulamentam o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal.
Subordina-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Quem está subordinado ao regime desta Lei?
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratados com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei.
Necessidade de licitar?
Conceitos e Princípios da Licitação
Licitação é um processo administrativo, composto de atos seqüenciais, ordenados e interdependentes, mediante os quais a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, devendo ser conduzida em estrita conformidade com os princípios constitucionais e aqueles que lhe são correlatos.
Legalidade - Também chamado de princípio do procedimento formal, é o que impõe a vinculação da licitação às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases.
PRINCÍPIOS
Só sendo permitido na licitação o que a Lei facultar. Essas determinações decorrem não só da Lei, mas também do próprio Edital.
A desobediência aos ditames da Lei de licitações levam a invalidação dos atos praticados.
IMPESSOALIDADE – Na administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, há apenas o condicionamento à norma legal. O Administrador Público age em defesa dos interesses públicos coletivos, e nunca em seu interesse pessoal ou de apenas alguns a quem pretenda favorecer. A finalidade é inafastável do interesse público.
MORALIDADE – A moral administrativa exige a conformação do ato não só com a Lei, mas também com o interesse coletivo, inseparável da atividade