licitação de usinas no brasil
PORTARIA Nº 382, DE 12 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts.
12, 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº
48000.001129/2015-56, resolve:
Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de
Geração, denominado "A-5", de 2016, de acordo com as diretrizes definidas nas Portarias MME nº
29, de 28 de janeiro de 2011, nº 514, de 2 de setembro de 2011, na presente Portaria e com outras que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. O Leilão de que trata o caput deverá ser realizado em 29 de janeiro de
2016.
Art. 2º Caberá à ANEEL elaborar o Edital, seus Anexos e os respectivos Contratos de
Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do Leilão "A-5", de 2016.
§ 1º O início do suprimento de energia elétrica ocorrerá em 1º de janeiro de 2021.
§ 2º No Leilão "A-5", de 2016, serão negociados os seguintes CCEAR:
I - na modalidade por quantidade de energia elétrica, com prazo de suprimento de trinta anos, para empreendimentos hidrelétricos;
II - na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, com prazo de suprimento de vinte e cinco anos, diferenciados por fonte, para empreendimentos de geração a partir de termelétricas a biomassa e a carvão;
III - na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, com prazo de suprimento de vinte anos, para empreendimentos de geração a partir de termelétricas a gás natural em ciclo combinado; e
IV - na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, com prazo de suprimento de vinte anos, para empreendimentos de geração a partir de fonte eólica.
§ 3º O CCEAR para empreendimento