licitaçoes de contratos
SENASP/MJ - Última atualização em 23/07/2008
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Módulo 3 – Pregão
Este módulo é composto por 2 aulas:
Aula 1 – Pregão; e
Aula 2 – A Lei complementar 123/2006 e as Licitações.
Ao final deste módulo, você será capaz de:
Definir pregão;
Analisar aspectos referentes ao pregão pertinente a Lei nº 10.520; e
Reconhecer a importância do papel do pregoeiro na realização das sessões.
Curso Licitações e Contratos– Módulo 3
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Aula 1 – Pregão
Pregão, segundo o dicionário, corresponde ao ato de apregoar. Significa proclamação pública. Na esfera do direito processual civil é o ato de anunciar, em voz alta, a realização de um fato judicial. É o anúncio de viva voz que faz um funcionário da justiça chamando as unidades e seus advogados para uma audiência judicial ou que faz o porteiro dos auditórios ao submeter bens à praça
(cf., Leib Soibelman – "Enciclopédia do Advogado" – Rio de Janeiro: Editora Rio,
1978 – p. 284, apud, NÓBREGA 2000, s/p). http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=422 No âmbito da Lei 10.520, de 2002, o pregão é uma modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é realizada em sessão pública, por meio de propostas escritas e lances verbais.
Saiba mais...
O pregão surgiu em 1998 para ser utilizado nos contratos da Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel), mas, em 2000, a partir de uma medida provisória, a modalidade começou a ser usada por toda a Administração Pública federal. A consolidação veio em 2002, com a edição da Lei nº 10.520, que permitiu o uso do pregão por todos os órgãos públicos do país. Além de conferir maior facilidade e menor burocracia nas compras públicas, a preferência pelo pregão tem outra justificativa: a possibilidade de ser feito totalmente pela via eletrônica - o chamado pregão eletrônico - o que garante maior rapidez e trâmites ainda mais rápidos