Licitacão
INTRODUÇÃO
A licitação constitui um procedimento administrativo realizado obrigatoriamente pelo Poder Público todas as vezes que este deseja alienar, adquirir ou alugar bens, contratar obras ou serviços, outorgar concessões ou permissões.
O objetivo da licitação é selecionar entre o universo de fornecedores de bens e serviços aquele que possui a proposta mais vantajosa, possibilitando uma forma de competição entre eles.
Entretanto, dependendo do que a Administração Pública deseja contratar, ela deve seguir um rito específico. Esse rito varia conforme a natureza do objeto a ser licitado e conforme o valor da contratação.
REGISTRO DE PREÇO
Conforme prevê o Estatuto das Licitações e Contratações Públicas, a tomada de preços é a modalidade de licitação realizada entre interessados previamente cadastrados ou que preencham os requisitos para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. É a licitação para contratos de valor estimado imediatamente inferior ao estabelecido para a concorrência.
De modo sensível, a lei alterou a configuração da tomada de preços. Sob o Decreto-Lei n.º 2300, de 1986, somente podiam participar aqueles regularmente inscritos no cadastro do órgão licitante. A nova lei determinou a possibilidade de participação também dos interessados que atendam às condições até três dias antes do recebimento das propostas, o que tem dado margem a controvérsias e disputas infindáveis e, mesmo, insolúveis, no que entende o considerado administrativista Marçal JustenFilho(5).
Tem por finalidade tornar a licitação mais sumária e rápida. O objeto evidente da alteração que a nova lei introduziu foi o de abrir as portas para um maior número de licitantes. Entretanto, não resta dúvida que o procedimento da tomada de preços acaba por se tornar tão complexo quanto o da concorrência(6). A vantagem que havia na legislação anterior é que a comissão limitava-se a