Licenciamento de Marcas
Sabemos que o processo de construção, desenvolvimento e fortalecimento de uma marca é algo extremamente difícil para as empresas, que passam longos períodos investindo em um signo distintivo capaz de diferenciá-las das demais; tendo ainda que realizar árduos trabalhos de divulgação/marketing, vislumbrando seu conhecimento por parte do público consumidor.
O trabalho de conhecimento e fortalecimento de um signo no mercado se agrava pelo crescimento da economia brasileira, que impulsiona o volume de novas empresas dos mais diversificados setores e, conseqüentemente, de marcas existentes
Esse desenvolvimento econômico que, inexoravelmente, acarreta o aumento da concorrência – muitas vezes desleal – faz com que as empresas busquem formas alternativas de faturamento, de captação de recursos e de venda. As despesas com mão-de-obra, encargos sociais, manutenção de maquinário e tributos fazem com que haja um verdadeiro desestímulo ao empresariado brasileiro.
Em função dessas dificuldades, criou-se a atividade de licenciamento de marcas que, a priori, não possui gastos com produção e pode oferecer retornos expressivos. Ou seja, diminuição das despesas com excelentes possibilidades de ganho financeiro.
A licença funciona como uma autorização, outorgada pelo titular de registro ou pelo depositante de pedido de registro de marca, para que a empresa licenciada utilize e faça proveito do direito de exclusividade garantido pela Lei à marca protegida.
A contrapartida da licença de marcas é o pagamento de royalties. A legislação tributária, mais precisamente o art. 22 da Lei no. 4.506/94 – que foi perpetuado por meio do art. 52 do Decreto no. 3000/99, que regulamenta o Imposto de Renda – dispõe que os royalties são os rendimentos decorrentes do uso, fruição e exploração de direitos, dentre os quais, elencamos o uso ou exploração de marcas de indústria e comércio.
Empresas que por algum motivo deixaram de utilizar determinadas marcas em