licenciamento ambiental
1. Introdução:
Decreto 99.274 de 6 de junho de 1990 - artigo 17: “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento dos órgãos estaduais que integram o SISNAMA”.
Resolução CONAMA 237/97 – artigo 1º, I : “licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso”.
Resolução CONAMA 237/97 – artigo 1º, II : “licença ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”.
2. Distinção e Natureza Jurídica:
Qual a natureza jurídica do ato administrativo de licenciamento ambiental?
Da resposta desta perqunta várias consequências podem acarretar:
1) se o órgão competente pelo licenciamento pode ou não recusar a licença
2) em que circunstâncias poderia recusá-la?
3) Qual a duração dessa licença?
4) Se pode haver a retirada do ato administrativo, sob que forma e em quais condições?
5) Quais as conseqüências jurídicas e econômicas dessa retirada?
LICENÇA: Sob a ótica do Direito