Licenciamento Ambiental de Hidrelétricas: um breve panorama
PANORAMA
Agatha Sant´Anna da Costa Franco
Mestranda PPGICS / FIOCRUZ
Para que um empreendimento do porte de uma hidrelétrica venha a ser viabilizado, é necessário que obtenha as licenças ambientais necessárias e, portanto, que realize os estudos ambientais e cumpra os demais procedimentos previstos pela Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA).
O licenciamento ambiental é um instrumento de gestão instituído pela PNMA e regulamentado por meio da Resolução CONAMA n° 237/1997, que o definiu como:
“Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso” (CONAMA
237/1997, art. 1º, inc I).
Inúmeros são os atores envolvidos no processo de licenciamento ambiental, sendo os principais: Ministérios (MME1, MMA2 e MP3), Agências Reguladoras (ANEEL4, ANA5),
Empresa Pública de Pesquisa especializada (EPE6), Órgão Ambiental (IBAMA7), Órgãos
Estaduais de Meio Ambiente (OEMAs), empresas de consultoria ambiental,
Universidades e Institutos de Pesquisa, Organizações Não Governamentais e a sociedade civil organizada (Movimentos Sociais) e não organizada.
1
Ministério de Minas e Energia
Ministério do Meio Ambiente
3
Ministério Público
4
Agência Nacional de Energia Elétrica
5
Agência Nacional das Águas
6
Empresa de Pesquisa Energética
7
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis
2
A competência do licenciamento ambiental é definida pela CONAMA 237/1997, que estabelece em seus artigos 4º, 5º e 6º os critérios que condicionam um determinado empreendimento a ser licenciado em nível federal, estadual e municipal