Liberdade
Servidão predial | Superfície | | | é um direito real de uso e gozo sobre coisas alheias pelo qual o proprietário de um imóvel, por tempo indeterminado, obriga-se a tolerar que o mesmo seja usado parcial ou totalmente por outro para aumentar sua utilidade. | É direito real de uso e de gozo de coisa alheia em que o proprietário de um imóvel gratuita ou onerosamente, por tempo determinado, concede a outra pessoa o direito de nele plantar ou construir. | | | Prédio Serviente: é aquele que vai suportar o ônus da servidão. Prédio Dominante: é aquele que vai ser beneficiado pela servidão. | Foi criado para substituir a enfiteuse. Se o imóvel já possui construção ou plantação não poderá ser objeto de superfície, exceto se ficar convencionado a demolição da construção ou erradicação da plantação que existe | | | O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão. | É gratuita ou onerosa, quando for onerosa as partes estipularão se o pagamento será feito de uma só vez ou parceladamente | | | A servidão pode ser onerosa ou gratuita, ela é por tempo indeterminado | SÓ pode ser feito por escritura pública devidamente registrada, esse direito só pode ser concedido por tempo determinado | | | As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro. | Direito transmissível aos herdeiros e a terceiros O CEDENTE não pode estipular pagamento pela transferência. O cedente ao alienar onerosamente o imóvel, deve dar preferencia ao superficiário e ele, ao alienar seu direito também deve dar preferencia ao cedente | | | Só