liberdade
APELANTE:xxxxxxxxxxxxx
APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCESSO Nº:xxxxxxxxxxxxxxxx
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA CAMARA,
DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA.
Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, impõe-se a reforma da respeitável sentença proferida contra o Apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
O RECORRENTE foi condenado em primeiro grau de jurisdição, pela suposta prática delitiva prevista no artigo 157, §2, I e II c/c 61,§2 “h” na forma do artigo 29 do Código Penal brasileiro, em razão da agressão ao patrimônio e à integridade física que vitimara o Sr. Antônio , e a Sra. ana no dia 12 de outubro de 2013, no distrito de Cazul, cidade de xxxx, neste Estado; Foi imposta ao RECORRENTE, por conseguinte, a pena final de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 33 (trinta e três) dias multa, valendo cada dia-multa um trigésimo do salário mínimo (folhas 224-234); Assim sendo, inconformado com a mencionada decisão de primeiro grau, o acusado recorre, manejando apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob os fundamentos de fato e de direitos abaixo elencados. Conforme se infere nos autos em epígrafe, o sentenciado, juntamente com Romário Soares de Souza, foi condenado pela prática do crime de roubo, com causa de aumento de pena e agravante. A sentença apelada descreve a ocorrência do roubo do valor de R$ 250,00 (cinqüenta reais), mediante o concurso de pessoas e mediante grave ameaça e violência com emprego de arma branca.
DA NEGATIVA DE AUTORIA
O apelante, pessoa simples e sem conhecimentos legais afirma incisivamente não ser ele o autor do delito, entretanto, posteriormente confessa em virtude de ser pressionado psicologicamente e fisicamente pela guarnição, como consta em seu depoimento de fl. 08: “que o conduzido num primeiro momento negou o delito e após ter