Liberdade: a primeira geração de direito
Dentre as gerações de direitos (Liberdade, Igualdade e Fraternidade), a Primeira, em sua origem, e dentro de uma visão política, cuidava, num primeiro momento, de libertar o indivíduo do absolutismo monarca e de seus agentes.
Tinha como fundamento os direitos naturais, ou seja, os mesmos deveriam ser descobertos pela Razão humana, aos quais tais liberdades seriam irrestritas, somente podendo ser cerceadas pela lei, e esta, como expressão da vontade geral e em função do interesse comum, sujeitando assim, tanto os indivíduos como os reis soberanos a normas gerais e oponíveis a todos. Com esses direitos declarados, verifica-se sua importância na sucessão histórica vivida pelos Estados e Nações, influenciando-os na elaboração de suas constituições, período este chamado de Constitucionalismo, seguindo-se da idéia original de que tudo e todos devem tomar decisões que sejam de interesse comum. Os direitos humanos surgiram na história face a necessidade que se impunha frente a realidade de opressão em que viviam as pessoas. De tal importância foram estes momentos de conquistas dos homens que, o que se viu ao longo da história, foi uma crescente onda de direitos que se sucederam, visando assegurar um mínimo de dignidade aos oprimidos pelo sistema. Com a Revolução Francesa, os homens passaram a ter idéia de que, um evento político extraordinário, que rompeu a continuidade do curso histórico, assinalando o fim último de uma época obscura e o princípio primeiro de outra, o da Liberdade. Tal espírito de Liberdade teve início desde o século XIII com a Magna Carta Libertatum em 1215 com o Rei João Sem Terra, onde os súditos ingleses opuseram ao rei, reiteradas vezes, direitos imemoriais, a Petitian of Right, de 1628, o Habeas Corpus Act, de 1679, o Bill of Rights, de fevereiro de 1689, e, por fim, culminando com a Revolução Francesa no século XVIII em 26/08/1789, na qual a Assembléia Nacional promulgou a Declaração de Direitos do Homem e do