Liberdade sindical e sindicato único: o paradoxo do modelo brasileiro
Resumo: O sindicato formado unicamente sobre o modelo unitário imposto coativamente não se harmoniza com os reclames de uma sociedade plural. Um sistema jurídico que imponha tal delineamento do modelo sindical contraria os preceitos internacionais que tratam de um sistema democrático de relações sindicais. Nesse sentido, a legislação vigente em nosso país é anacrônica e passa ao largo da estrutura social plural existente em nosso seio social. No momento em que se discute a reforma do modelo sindical vigente, é necessária uma ruptura com os pilares do corporativismo que deitaram raízes profundas no sistema de relações coletivas pátrio e que vêm contribuindo para a domesticação dos entes de classe e ao empobrecimento das relações coletivas no Brasil. Nesse contexto, a ação estatal deve ser realocada no foco mais carente de sua intervenção: o sindicato. O fortalecimento dos entes de classe, feito da maneira correta, permitirá uma verdadeira autonomia destes, frente ao Estado e, de tal forma, harmonizado com as verdadeiras demandas e aspirações dos trabalhadores. A reforma que se impõe deve criar os meios propícios para uma ação sindical independente e em condições de enfrentar a superioridade econômica do empresariado. Esse novo modelo apenas será possível com o redirecionamento do foco para um sistema que possibilite a efetiva liberdade de ação sindical, segundo se apresenta nas linhas subseqüentes.
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Autoria de Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha e Edson Dias de Souza
1. Liberdade sindical. O estudo do modelo sindical brasileiro, cujo referencial básico é a representação única dos trabalhadores, entre um leque de outras leituras e interpretações possíveis – de natureza sociológica, econômica, histórica, antropológica e até mesmo jurídica - quando contrastado com a Convenção n. 87 da OIT, possibilita uma via de análise do grau ou nível de liberdade sindical segundo sua dupla