liberdade religiosa
Utilizada pela primeira vez no século II, por Tertuliano, em sua obra “Apologia”, a expressão liberdade religiosa passou a denotar, desde então, a necessidade de liberdade de expressão e manifestação religiosa como um direito básico e fundamental do ser humano. As intensas perseguições movidas pelo Império Romano contra os cristãos (SORIANO, 2004) levou Tertuliano e outros pensadores a formularem conceitos próximos ao que seria defendido, por exemplo, pelo Iluminismo, pela Primeira Emenda à Constituição dos EUA e pelo Artigo 18 da Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948, que declara: “Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular”.
A liberdade religiosa somente passou a ser uma realidade no Brasil com a Constituição de 1891, quando o Estado passa a ser laico – sem uma religião oficial – e garante-se liberdade de expressão religiosa às demais igrejas cristãs e grupos minoritários. No entanto, entre os anos de 1824 e 1891 – portanto durante um período de 67 anos – a Igreja Católica Apostólica Romana era a única religião reconhecida pela então monarquia ou império brasileiro. Em 1824, mas desde antes com o Tratado de Comércio e Navegação entre Portugal e Inglaterra, firmado em 1810, houve uma breve concessão de liberdade de expressão religiosa concedida inicialmente a comerciantes e navegadores britânicos de confissão anglicana, estendendo-se, posteriormente, aos demais ramos do Protestantismo Histórico (de Imigração e de Conversão).
Apesar da abertura estabelecida com a Constituição de 1824, as igrejas protestantes não podiam ter aparência externa de templo, seus membros não podiam se casar nem registrar filhos, as crianças eram