Liberdade provisória
RÉU PRESO
PROCESSO CRIME Nº
JOÃO PAULO SILVA, brasileiro, solteiro, farmacêutico, FERNANDO HENRIQUE DA SILVA, brasileiro, solteiro e ALDACI BATISTA SILVA, brasileiro, casado, entregador, residentes e domiciliados na Rua 9 de Julho nº 728, nesta cidade e comarca de Pontal, Estado de São Paulo, vem, “mui” respeitosamente perante V. Exa., através de seus procuradores signatários “in fine” assinados, com supedâneo nos artigos 5º, LXVI, LIV, LVII, da CF; 310, 322, § único, 325, c, 350, do Código de Processo Penal, e demais normas aplicáveis à espécie, requerer
LIBERDADE PROVISÓRIA
Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: DOS FATOS
Na data de 06 (SEIS) de fevereiro de 2013, no período da tarde, o senhor doutor Promotor de Justiça da Comarca de Pontal, em companhia do serviço de Vigilância Sanitária da Regional Ribeirão Preto e da Policia Militar, dirigiram-se ao endereço da Farmácia de Propriedade de João Paulo e Fernando, sito à Rua Stélio Machado Loureiro, 126, Jardim Nossa Senhora Aparecida, e posteriormente a sua residência a Rua Nove de Julho, 728, Jardim Nossa Senhora Aparecida, na cidade de Pontal, SP, realizando a prisão em flagrante dos proprietários e, quando adentrou ao estabelecimento, do entregador Aldaci, que é pai dos réus.
O termo de culpa assinado por todos, no IC 59, remete ao Art. 7º, IX, da lei 8.137/90, crime contra as relações de consumo.
Vale ressaltar que as reais condições dos produtos encontrados dependem de laudo do Instituto de Criminalística, laudo esse que pode levar até seis meses para ser finalizado, prejudicando em muito o estado psicológico e a vida social dos acusados, pessoas muito