Liberdade provisória
Processo nº
URGENTE REU PRESO
JUVENAL APOLINÁRIO GUERRA, já qualificado nos autos do processo crime de nº em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado signatário, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a substituição da fiança concedida , com fulcro no art. 5º, inciso LXVI, da CF, c.c. o art. 310, parágrafo único, do CPP, pelas razões de fato e direito a seguir expostas:
Dos Fatos
O Requerente foi preso em flagrante, em 29 de junho de 2014, pela prática do crime previsto no artigo nº 303 e 306 do Código de Transito Brasileiro, e encontra-se encarcerado desde então na Delegacia do Subdistrito de Ribeirinha.
Do Direito
A prisão cautelar reveste-se de caráter de excepcionalidade, pois somente deve ser decretada quando ficarem demonstrados o fumus bonis juris e o periculum in mora, o que não ocorreu no presente caso.
O Requerente é primário e portador de bons antecedentes, conforme comprova o DVC de fls. nº , logo não há risco à ordem pública se posto em liberdade.
Da mesma forma, não há indícios de que o Postulante em liberdade ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública e, tampouco, traga risco à ordem econômica.
Por fim, o Requerente tem residência fixa na Rua da Flores, 160 – casa, no bairro Costa Mansa, cidade de Miguelópolis, neste Estado, CEP 41328-630, e trabalha na função de pedreiro, segundo fazem prova as cópias reprográficas do comprovante de endereço e da declaração, portanto, não há risco à aplicação da lei penal.
Assim, verifica-se que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, motivo pelo qual a liberdade provisória é medida que se impõe, conforme determina o parágrafo único, do art. 321, do CPP.
Nesse sentido,
TJ-SP - Habeas Corpus HC 1339932820128260000 SP 0133993-28.2012.8.26.0000 (TJ-SP)
Ementa: