LIBERDADE PROVISÓRIA
Ref. APF nº. 939/2014 CF/CIOSP-PACOVAL
RUBINALDO MONTEIRO MAIA, brasileiro, solteiro, agente de portaria, RG nº. 5004773-PA, residente e domiciliado na Av. Equatorial, Passagem Amapá nº. 122, Bairro Pedrinhas, por seu advogado, conforme procuração anexa, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA, nos termos dos artigos. 316 e 310, inciso III, do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelos fatos e fundamentos que passam a expor.
SÚMULA FÁTICA:
O Requerente está preso sob a acusação da suposta prática do delito capitulado no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal.
Quanto à culpabilidade ou não do mesmo, somente por ocasião da instrução tal assertiva poderá ser apurada, todavia, desde logo esclarece que seu envolvimento se deu nos termos esclarecidos em seu depoimento.
Sem adentrarmos no mérito da questão, e sem prejuízo da ação penal a ser instaurada, o Requerente tem o direito, data venia, de responder ao futuro processo em liberdade.
DO DIREITO:
A regra constitucional estabelece a liberdade como padrão, sendo a incidência da prisão uma excepcionalidade, só aceitável quando se fizer imprescindível, o que não corresponde ao caso em tela, pois, veja:
Da Constituição Federal: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) - LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”. (Sublinhamos).
Do Código de Processo Penal: “Art. 321. Ausentes os