Liberdade provisória
A prisão processual é um mal irreparável, causadora de sofrimentos morais, físicos e materiais, que atinge um homem ainda não definitivamente condenado e que só se justifica nos casos de absoluta necessidade.
A liberdade provisória, por sua vez, é um instrumento de substituição da prisão processual, em que o acusado aguarda o julgamento em liberdade, mediante a observância de regras determinadas pelo juiz, não precisando sofrer com as mazelas do cárcere.
Conceito: Em síntese pode-se dizer que a liberdade provisória é o direito que o acusado tem de responder ao processo penal em liberdade, observados os requisitos legais, em substituição antecedente à prisão processual, quando esta não se justificar como instrumento processual necessário.
MODALIDADES
1) Liberdade provisória obrigatória: é aquela imposta por lei, sendo direito do flagrado, independentemente de prestação de prévia fiança. Ocorre em duas situações: a) indivíduo flagrado na prática de infração penal de menor potencial ofensivo. Artigo 69 da Lei n. 9.099/95: ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança; b) indivíduo flagrado na prática de infração que lhe permita livrar-se solto: crimes referidos no artigo 321 do CPP=infrações penais cujo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato seja de três meses, bem como as infrações não punidas com pena de prisão (por exemplo, tipo penal prevendo apenas pena de multa). Na verdade esta hipótese já está abarcada na anterior, é que na época da edição do CPP não existia infrações penais de menor potencial ofensivo.
2) Liberdade provisória vedada: a própria lei proíbe a sua concessão, por razões de política criminal, decorrendo da vontade do legislador de tratar com maior severidade determinadas categorias de crimes. Ex.: racismo.
3) Liberdade provisória permitida: se