liberdade provisória
Primeiramente para que se possa dizer se a reserva em epígrafe atende ao referido princípio, vale ressaltar sua fundamentação legal, que está disposta no art. 5º, inciso XXIII, de nossa Carta Magna, e seus pressupostos, que servem para dizer se uma propriedade atende ou não a função social e estão elencados no artigo 186, também da Constituição Federal. Dito isso e após observar os dados oferecidos no vídeo exposto, podemos afirmar com toda a clareza que a RESERVA EXTRATIVISTA CHICO MENDES atende a função social da propriedade, visto que ocupa uma área de aproximadamente 970 mil hectares, distribuídos em 6 municípios, onde estão alocadas cerca de 9 mil pessoas, sendo que cada família ocupa uma área de 400 a 600 hectares. Sendo assim, podemos dizer que a ocupação se deu com um “aproveitamento racional e adequado” (art. 186, I, CF/88), com as casas, os animais e a agricultura localizados ao centro, e a floresta de onde são retirados os produtos fica no entorno. Está também de acordo com o art. 186, II, CF/88, pois a reserva atende “utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente”. Quanto a exigência dos terceiros requisito, qual seja, o art. 186, II, CF/88, podemos dizer que não é exigível no caso em tela pois a produção realizada na reserva é voltada ao sustento das próprias famílias que lá residem, e, nesse sentido, não se pode observar relações de trabalho que suscitam o respeito à legislação trabalhista. Consideramos que, pelo fato de a reserva explorar apenas produtos renováveis, por este fato já favorece o “bem estar dos proprietários”, que é o requisito do art. 186, IV, CF/88, primeira parte. E para finalizar e comprovar que a reserva atende ao pressuposto exigido na parte final do art. 186, IV, CF/88, que se refere ao bem estar dos trabalhadores, podemos citar as entrevistas mostradas