Liberdade Provisória
ADÃO ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, trabalhador rural, atualmente residente e domiciliado nesta cidade de Muzambinho, na Rua Luiz Benassi, nº 292, Barra Funda, portador da CTPS 16052-SÉRIE 000312/PR. ora recolhido na Cadeia Pública de CABO VERDE/MG., nos Autos da Ação Penal que lhe move a Justiça Pública de Cabo Verde, Processo nº 241/99 , vem por seu Defensor infra-firmado (Mandato Procuratório J.), expor e a final requerer a V.Exa. o que se segue:
1) O indiciado encontra-se recolhido na Cadeia Pública de Cabo Verde, desde o dia 25 de abril do corrente ano, incurso que está nas penas do art. 129, Inc. II, do Código Penal Brasileiro.
2) Está suficientemente provado que o aludido cidadão tem domicílio fixo nesta cidade de Muzambinho, reside com sua sogra D. Nair Barbosa e sua esposa Érica Lima Barbosa de Oliveira, grávida de mais de sete meses, na Rua Luiz Benassi, nº 292, bairro da Barra Funda, tem profissão definida, trabalha como lavrador na zona rural, tendo trabalhado mais de dois anos no município de CABO VERDE/MG., na fazenda do Sr. Geraldo Siqueira Dias.
3) Pelo art. 310, § único do Código de Processo Penal torna-se um direito do detento a LIBERDADE PROVISÓRIA à inocorrência de quaisquer hipóteses que autorizam a prisão preventiva, de acordo com o art. 312 do mesmo Diploma Legal, “in verbis”:
“A PRISÃO PREVENTIVA SERÁ DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL OU PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL,, QUANDO HOUVER HOUVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA”.
4) Ora, sendo moço trabalhador, de família tradicionalmente de bons costumes, tendo sua folha penal límpida, jamais terá interesse em embaraçar a aplicação da Lei Penal, vez que se compromete a assinar o termo de comparecimento a todos os atos do