Liberdade provisória
Autos nº xxxx
CAROLINA, brasileira, solteira, portadora dão RG nº xxxx, também já qualificada nos autos do flagrante em referência, por seu advogado que esta subscreve, com fulcro no art. 5º, inc. LXVI, da CF, c/c o art. 310, inc. III, do CPP, requer a
LIBERDADE PROVISÓRIA Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS Na data de 10/7/11, a Requerente foi presa em flagrante, no interior do bar do Chaguinha, Asa Norte, por se envolver em discussões com outra mulher, tendo por conseqüência violenta luta corporal. A agressora, Ana Beatriz, de porte físico avantajado e muito mais alta que a requerente, agrediu violentamente a requerente, arrastando seu rosto no chão. A requerente, para se livrar de sua agressora e para amedrontá-la, sacou uma arma de fogo que encontrava no bolso de sua jaqueta efetuou dois disparos, tendo um atingido a perna da agressora.
II – DO DIREITO Excelência, a pessoa que pratica ato ilícito por legítima defesa, como ato praticado pela indiciada, com base no art. 310, inc. II, e parágrafo único do CPP c/c art. 23, inc. II, do CP, não merece manter-se presa. Pelos depoimentos das pessoas presentes no momento da discussão e da luta, verifica-se que a vítima dos disparos havia humilhado a requerente em público, quando foi jogada e arrastada no chão, causando-lhe lesões físicas no rosto. O art. 5º, inc. LXVI da CF, preconiza a liberdade provisória.
III – ELEMENTOS SUBJETIVOS A requerente é primária, tem bons antecedentes, trabalho lícito e fixo, reside com sua família na mesma residência há mais de 10 anos, conforme documentos em anexo, não havendo qualquer indício de que buscaria se livrar de eventual sanção penal, se condenada. Da mesma forma, não há qualquer sinal de que buscaria interferir na instrução criminal. Vale ressaltar que a perícia do local já foi feita, e que as testemunhas