liberdade provisória de entorpecente
WILDO JOSÉ FEITOSA ALVES, brasileiro, casado, agricultor, RG Nº 9184452-SDS/PE, natural de Floresta-PE, nascido aos 26.06.1982, filho de José Alves Filho e de Maria do Socorro da Conceição, residente na Travessa Manoel Ferraz, s/nº (atrás da lanchonete de Juraci), bairro do DNER, Floresta/PE, ora preso e recolhido na Cadeia Pública da Comarca de Belém do São Francisco à disposição desse Juízo, como incursos nas penas dos Arts. 34 e 35 da Lei 11.343/06, razão porque vem à presença de V.Exa., através do seu advogado infra-assinado, Bel. Luiz Gustavo do Nascimento Souza, legalmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado de Pernambuco sob o Nº 31788, para requerer, como requerido tem, a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA, com ou sem FIANÇA, nos termos do Parágrafo Único do art. 310 do CPP, com a redação determinada pela Lei nº 6.416, de 24 de maio de 1977, conforme as quaestiones facit e júris abaixo arroladas:
DOS FATOS
PRELIMINARMENTE, entende o requerente que o auto de prisão em flagrante delito lavrado contra sua pessoa é questionável, uma vez que foi feito com as testemunhas se comunicando livremente entre elas, (Sidney Alves Pacheco, Eu, o Advogado Criminalista 7ª edição, 1) g), sem qualquer admoestação por parte da autoridade policial, o que atenta e deixa viciado o fato jurídico, podendo elas combinarem o que bem entenderem, além de permanecerem na ante sala de interrogatório podendo ouvi-lo, e possivelmente constrangendo-lo e intimidando-o, corroborando totalmente o interrogatório das outras, constituindo-se num verdadeiro atentado ao Princípio da Ampla Defesa .(fls. ). Vejamos como se desenvolveu o fato que culmina com a nulidade do processo em razão do requerente. O Condutor e as testemunhas que raramente são presenciais, assim declararam: “Condutor: VICTOR