liberdade provisóra
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – PROCESSO Nº XXXXXXX/YY
JOSÉ DOS ANZOIS, brasileiro, solteiro, vendedor, portador do RG:000000001 e CPF nº 000.000.000-11. residente e domiciliado na rua das Flores, nº555, Bairro dos Amores, na cidade de Curitiba – PR, por intermédio de suas procuradoras (procuração em anexo), com escritório profissional na rua da Bromélias, 352, Centro, na cidade de Curitiba – PR, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requer:
LIBERDADE PROVISÓRIA, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
O requerente foi preso em flagrante na pela prática de roubo em 02/05/2013, por volta das 22hrs em uma para de ônibus na Rua José Flores.
Em seu depoimento a policia o requerente confessou o roubo e afirmou que o praticará, pois estava precisando pagar algumas contas em atraso.
O requerente não possui antecedente, possui residência fixa e trabalha como vendedor na Loja Multiuso, instalada no Shopping Londrina a mais de 04 (quatro) anos.
DO DIREITO
O requerente faz jus à Liberdade provisória. Vejamos o direito e o entendimento legal:
"Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, é de lhe ser estendido o benefício de poder, em liberdade, responder o processo, ficando apenas comprometido ao comparecimento de todos os atos; nada faz supor que contra o acusado sopesem razões do artigo 312 do CPP, que autorizem sua custódia preventiva."
A ordem pública não estará ameaçada e nada nos leva a supor, que uma vez em liberdade , irá frustrar a aplicação da Lei Penal.
A Jurisprudência entende que:
"Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal não correm perigo, deve a liberdade provisória ser concedida ao acusado preso em flagrante. A gravidade do crime imputado, desvinculada de