Liberdade provisoria
Instituto processual que garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o transcorrer do processo até o transito em julgado, vinculado ou não a certas obrigações, podendo ser revogado a qualquer tempo, diante do descumprimento das condições impostas.
Liberdade Provisória com fiança.
Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança. (CF, art.5º, LXVI).
É uma caução destinada a garantir o cumprimento das obrigações processuais do réu.
Direito subjetivo constitucional do acusado.
Momento para a concessão da fiança: desde a prisão em flagrante até o transito em julgado da sentença condenatória.
Infrações inafiançáveis.
* Crimes punidos com reclusão em que a pena mínima for superior a 2 anos; a afiançabilidade de infração penal, a partir da Lei n. 6.416/77, verifica-se em função do mínimo da pena abstratamente cominada, e não da concretamente aplicada. * Contravenção penal de vadiagem (art. 59 do Dec. Lei n.3.688/41. * Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade, em que o réu for reincidente doloso. * Crimes punidos com reclusão que provoquem clamor publico ou que tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoas. * Crimes de racismo * Crimes hediondos, trafico de drogas, torturas e terrorismo.
A fiança pode ser dividida nas seguintes modalidades: a) Por depósito: consiste no depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos e títulos da dívida pública; b) Por hipoteca: desde que inscrita em primeiro lugar.
A arbitragem da fiança deverá levar em conta a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna do agente, a sua vida pregressa e as circunstancias indicativas de sua periculosidade. (CPP, art.326).
Liberdade Provisória sem a necessidade de recolhimento de fiança.
Em algumas hipóteses não há necessidade de o agente prestar fiança para obter o beneficio da liberdade provisória. São