liberdade provisoria
PROCESSO Nº 0255064-69.2013.8.04.0001
EDEVALDO MAQUINÉ MARTINS, brasileiro, solteiro, auxiliar de garçom, portador da carteira de identidade nº 1655067-6 SSPÁM,, residente e domiciliado na Rua São João, nº 33, Compensa II, Manaus-Am, atualmente recolhido na Cadeia Pública Desembargador Raimundo Vidal Pessoa, nesta Capital, por seu advogado e bastante procurador (instrumento de mandato em anexo), abaixo assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência para requerer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança ou imposição de outra medida de cautela, com fundamento no artigo 310, inciso III c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, pelas razões de fato e de direito que a seguir são expostas :
DOS FATOS E DO DIREITO:
1. No dia 27, do mês de novembro do corrente ano, o flagranteado que trabalha como auxiliar de garçom e que na ocasião segundo o depoimento dos policiais que efetuaram sua prisão sob à alegação de suposta pratica do crime de FURTO TENTADO (art. 155, parágrafo 4ᵒ, I, c/c art. 14 do CPB., conforme o auto de prisão em flagrante delito, estando encarcerado até o dia de hoje na Cadeia Pública Desembargador Raimundo Vidal Pessoa,
2. O artigo 310 do Código de Processo Penal é expresso em determinar que ao receber o auto de prisão em flagrante delito, o juiz, analisando a sua regularidade formal e material, deverá, fundamentadamente, verificar se é caso de (I) relaxar a prisão, (II) convertê-la em preventiva ou, (III) conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
3. Observa-se assim, que a manutenção da prisão do Requerente é totalmente injusta e contraria a norma processual penal, bem como o texto constitucional vigente, pois o mesmo é primário, possui bons antecedentes , trabalho formal e residência fixos no distrito da culpa, tudo devidamente demonstrado pelos