liberdade provisoria
JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, casado, agricultor, portador do RG nº.14.956.298-56, inscrito no CPF sob o nº. 053.702.435-22, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, requerer a concessão de
LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
com fulcro no artigo 5º, incisos LXV e LXVI, da Constituição Federal, c/c os artigos 310, parágrafo único e 322, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I - DOS FATOS
O acusado foi preso em flagrante delito na data de 09 de fevereiro do presente ano, incurso no artigo 297 do Código Penal.
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Apura-se da análise do Flagrante, que o requerente foi preso ao se envolver em ocorrência de trânsito, quando ao ser revistado, foi encontrado em sua carteira porta cédulas, uma CNH, vencida, com a foto do acusado.
II - DO DIREITO
Primeiramente, Excelência, imperioso se faz destacar que o Requerente trabalha juntamente com seus pais, em regime de parceria ou arrendamento.
Cumpre ressalta que, não existe vedação legal para que não seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, vez que o Acusado preenche os requisitos elencados no parágrafo único, do art. 310 do Código de Processo Penal, que assim determina:
“Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições ao art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).”
Os Tribunais têm firmado posição favorável ao ora pleiteado,