liberdade provisoria sem fiança
A Constituição Federal em seu art. 37, § 6º preceitua:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra
O nosso Código Civil em seu artigo 186, dispõe:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
"Art. 100. É competente o foro: parágrafo único. Nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículo, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato."
Assim, em ratione materiae o foro do domicílio dos Autores é competente para deliberar sobre o feito.
A partir do momento em que qualquer preso é colocado sob a custódia do Estado, inicia a responsabilidade direta pela manutenção da integridade física, da saúde e da vida do detento, sendo o Estado responsável por sua segurança sob qualquer circunstância.
com efeito, in casu, agiu o Requerido, por seus agentes com efetiva culpa in omittendo e culpa in vigilando, deixando a vítima a mercê dos caprichos da turba violenta e assassina.
Destarte, inquestionável o fato lesivo, incontroverso o dano produzido e claro o nexo causal. Com tais elementos, a obrigação de indenizar é indubitável, já que preso ilegalmente a vítima, por agentes estaduais, esses, agrediram-lhe a integridade física por diversas vezes e chegando ao cúmulo de lhe tirar a vida.
A culpa dos agentes de segurança é flagrante e cristalina. As agressões, abusos e violência contra a pessoa da vítima, está explícita nos documentos em anexo e foi efetuada pelos policiais lotados na Delegacia de Polícia da Cidade e Comarca de .... - ...., desta forma, ficando bem clara a responsabilidade do Estado pelo óbito da vítima esposo e pai dos Autores, executado sumariamente, sem qualquer