Liberdade Provis ria Jeferson Oliveira Monteiro
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE BRASÍLIA – DF.APF Nº: 788/2014
JEFERSON OLIVEIRA MONTEIRO, brasileiro, solteiro, com a profissão de Porteiro, nascido aos 18 de Abril de 1991, inscrito na CIRG nº: 2937511 e CPF nº: 034.570.061-99, filho de Avani Gonçalves Monteiro e Maria Sineide Oliveira Monteiro, residente e domiciliado no QS 06, Conjunto 220, Bl A, Lote 05, Aguas Claras - DF, vem respeitosamente, por seus advogados, in fine, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, XXXV, CF, art. 310 III, 319 e 648 todos do Código de Processo Penal, requerer:
RELAXAMENTO/LIBERDADE PROVISÓRIA
Pelos fatos probatórios e jurídicos a seguir aduzidos:
O requerente foi preso e autuado em flagrante delito no dia 26 de Setembro de 2014, pela DD autoridade policial da 21ª Delegacia de Policia Civil de Taguatinga - DF, por suposta infração ao artigo 33 caput, da Lei Antidrogas, encontrando-se preso na carceragem do Departamento de Polícia Especializada do Distrito Federal.
Demais disso, externado pelos próprios motivos da prisão e de sua vida pregressa, que não oferece perigo à sociedade e a subservância da autoridade, bem como ao Poder Judiciário, em razão de ser primário possuidor de bons antecedentes.
Registre-se, por oportuno, que o requerente possui residência fixa no distrito da culpa de propriedade de seus pais, no endereço acima mencionado conforme documentos em anexo.
Ademais o crime ora atribuído ao requerente não é daqueles com emprego de arma de fogo e/ou violência ou grave ameaça à pessoa.
Como dito, não há razão para manutenção da prisão decorrente do flagrante, uma vez que inocorrem as hipóteses que autorizam a extrema medida da prisão preventiva.
Destarte, a jurisprudência não divorcia do afirmado:
“Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que incorram razões para a sua preventiva.” (TJSP, RT 5245/376; Damásio E. Jesus, CPP Anotado, Saraiva, 11ª Ed., p.